Sindicato dos Médicos Dentistas Português – SMDP que passa a denominar-se SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas – Alteração Alteração de estatutos aprovada em 21 de fevereiro de 2021, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2020.

Artigo 1.º

 Natureza, âmbito e sede

  • O SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas é a organização sindical representativa dos profissionais que exerçam a atividade de medicina dentária e detenham o título de médico dentista que nela se filiem voluntariamente como sócios, defendendo os seus interesses e direitos nos aspetos moral, deontológico, económico e profissional.
  • O sindicato abrange todo o território nacional, tem a sua sede no Porto, com a salvaguarda de alguns serviços administrativos poderem funcionar em Lisboa e Coimbra.
  • Sempre que necessário para a prossecução dos seus fins e por decisão da direção poderão ser criadas delegações regionais e secções locais onde as condições de meio o aconselhem.

Artigo 2.º

 Sigla

O Sindicato dos Médicos Dentistas adota a sigla SMD.

Artigo 3.º

Bandeira

A bandeira do sindicato é formada por um retângulo branco, tendo, como símbolo, a sigla SMD e uma forma de um dente na cor cinza claro, a letra S na cor cinza, a letras M na cor amarelo claro e a letra D na cor amarelo torrado. Serão envolvidos por circunferência de cor amarelo claro e amarelo torrado alternado. Dos princípios fundamentais e fins

Artigo 4.º

Autonomia

O SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas é uma organização autónoma, independente do Estado, das confissões religiosas, dos partidos políticos, das associações de natureza política e de quaisquer outros agrupamentos.

Artigo 5.º

Sindicalismo democrático

O SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas rege-se pelos princípios do sindicalismo democrático, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos estatutários.

Artigo 6.º

Adesão a organizações sindicais

O SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas poderá aderir a outras organizações sindicais democráticas por decisão do órgão sindical competente.

Artigo 7.º

Solidariedade sindical

O SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas poderá colaborar com outras organizações, sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras, desde que o órgão sindical competente assim o decida.

Artigo 8.º

Objetivos

O sindicato tem por fim atingir os seguintes objetivos:

  1. a) Promover e defender os interesses e os direitos dos médicos dentistas;
  2. b) Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus associados em quaisquer processos de natureza disciplinar ou 931 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2021 judicial nomeadamente na prestação de apoio jurídico e de mediação;
  3. c) Apoiar e enquadrar pela forma considerada mais adequada e correta as reivindicações dos médicos dentistas e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso incentivando ações conducentes à sua satisfação;
  4. d) Organizar os meios técnicos e humanos para assistir aos seus associados, nomeadamente instituindo um fundo de solidariedade;
  5. e) Defender as condições de vida dos médicos dentistas, visando a melhoria da qualidade de vida e o pleno emprego;
  6. f) Defender e promover a formação profissional dos médicos dentistas, bem como a sua formação permanente;
  7. g) Assegurar os direitos dos sócios aposentados;
  8. h) Defender e participar na segurança e higiene nos locais de trabalho e lutar por apoios nesse sentido;
  9. i) Promover a formação sindical dos seus associados;
  10. j) Participar na elaboração das leis do trabalho, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes públicos o cumprimento de todas as normas ou a adoção de todas as medidas que lhes digam respeito;
  11. k) Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais, especialmente os planos de saúde, seguros de saúde e cheque-dentista ou outros;
  12. l) Defender e promover reuniões, debates, ações de sensibilização, conducentes à definição de posições e linhas de conduta próprias dos médicos dentistas sobre opções e problemas de fundo da classe;
  13. m) Envidar todos os esforços na criação de uma caixa de previdência;
  14. n) Trabalhar no sentido de estabelecer protocolos com entidades inerentes à profissão e externas;
  15. o) Elevar a união e o prestígio como classe para o público e colegas de outros países, respeitando os valores e princípios éticos;
  16. p) Apoiar e enquadrar pela forma considerada mais adequada e correta as reivindicações dos médicos dentistas;
  17. q) Defender a contratação laboral segundo os princípios da boa-fé e do respeito mútuo, evitando situações de precaridade e exploração;
  18. r) Defender as condições de vida dos médicos dentistas, visando a melhoria da qualidade de vida e o pleno emprego;
  19. s) Assegurar os direitos dos sócios aposentados, com doenças profissionais e das médicas dentistas enquanto mães;
  20. t) Defender e participar na segurança e higiene nos locais de trabalho e lutar por apoios nesse sentido;
  21. u) Promover, organizar e incentivar ações conducentes à satisfação das reivindicações dos médicos dentistas;
  22. v) Lutar para que a profissão de médico dentista seja reconhecida como uma profissão de alto risco e desgaste rápido;
  23. w) Defender o alargamento e desenvolvimento dos direitos do povo português à medicina dentária como um dos pilares essenciais para o bem estar físico, psíquico e social;
  24. y) Manter com a Ordem dos Médicos Dentistas e outras associações de médicos dentistas, relações de cordialidade e cooperação, sob os princípios da não ingerência, do respeito mútuo, tendo sempre em atenção as diferentes naturezas e a diversidade de funções e representatividade. Dos associados

Artigo 9.º

Qualidade de sócio

Podem inscrever-se como sócios do sindicato todos os indivíduos que exerçam a atividade de medicina dentária, bem como todos os médicos dentistas detentores do título estejam ou não a exercer a sua atividade profissional.

Artigo 10.º

Pedido de inscrição

  • O pedido de inscrição é dirigido à direção do sindicato, em modelo próprio fornecido para o efeito, e será acompanhado dos documentos comprovativos julgados necessários.
  • O impresso de inscrição deverá constituir um questionário que permita a identificação completa do médico dentista, bem como a idade, residência, local de trabalho e número da cédula profissional.

Artigo 11.º

Consequências da inscrição

  • O pedido de inscrição implica para o médico dentista a aceitação expressa dos princípios do sindicalismo democrático e da declaração de princípios e estatutos do sindicato.
  • Aceite a inscrição, o médico dentista inscrito assume de pleno a qualidade de associado com todos os direitos e deveres.

Artigo 12.º

Recusa de inscrição

  • A direção poderá recusar o pedido de inscrição ou determinar o cancelamento de outra já efetuada se não for acompanhado da documentação exigida e tiver fundadas razões sobre a falsidade dos elementos prestados ou sobre a não conformidade do médico dentista aos princípios democráticos do sindicato.
  • Em caso de recusa ou cancelamento da inscrição, a direção informará o médico dentista de quais os motivos, podendo este recorrer de tal decisão para a assembleia geral, que decidirá em última instância.

Artigo 13.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

  • Apoio jurídico.
  • Apoio na participação dos médicos dentistas nos congressos, cursos e workshops.
  • Participar na eleição dos órgãos do sindicato, nos termos definidos nos presentes estatutos.
  • Participar ativamente nas atividades do sindicato, na dinamização do debate e na aplicação das deliberações tomadas nos órgãos competentes, respeitando os princípios e normas destes estatutos.
  • Beneficiar de todos os serviços organizados pelo sindicato na defesa dos seus interesses profissionais, económicos, 932 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2021 sociais e culturais.
  • Participar na intervenção sindical na defesa dos interesses e direitos dos médicos dentistas.
  • Ser informado regularmente de toda a atividade do sindicato.
  • Receber, a seu pedido, o apoio possível do sindicato aos seus objetivos de ação e organização.
  • Recorrer para o conselho nacional das decisões dos órgãos diretivos que contrariem os presentes estatutos ou lesem algum dos seus direitos.
  • Requerer a convocação extraordinária de assembleia geral, nos termos destes estatutos.
  • Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 14.º

Direito de tendência

  • O sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
  • As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
  • As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
  • Quando a tendência que reflita uma corrente de opinião politica-ideológica, pretenda intervir, coletivamente, nessa qualidade, comunica ao presidente do órgão, em que se constitua, o qual providenciará as medidas ao seu exercício.
  • O exercício do direito de tendência não prevalece sobre as deliberações legítimas tomadas pelos órgãos.

Deveres dos associados

Artigo 15.º

São deveres dos associados:

  • Cumprir os estatutos e os regulamentos do sindicato.
  • Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos órgãos do sindicato.
  • Cumprir e fazer cumprir as deliberações do congresso e dos demais órgãos do sindicato quando tomadas nos termos destes estatutos.
  • Participar nas atividades sindicais e desempenhar com zelo os cargos para que seja eleito.
  • Concorrer quanto possível para o engrandecimento do sindicato.
  • Manter-se informado das atividades do sindicato.
  • Divulgar e fortalecer, pela sua ação junto dos demais médicos dentistas, os princípios do sindicalismo democrático;
  • Satisfazer com pontualidade a quota do sindicato.
  • Comunicar pontualmente ao sindicato todas as alterações ocorridas na sua situação pessoal ou socioprofissional.
  • Acatar as penalidades que, de harmonia com estes estatutos, porventura lhes sejam impostos.

Artigo 16.º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associados os médicos dentistas que:

  • Requeiram voluntariamente a vontade de se desvincular do sindicato através de carta registada dirigida à direção.
  • Deixem de pagar a quota por período superior a seis meses, exceto nos casos devidamente justificado e aceite pelo secretariado.
  • Haja sido punido com a pena de expulsão. Da organização sindical

Artigo 17.º

Enumeração dos órgãos

São órgãos do sindicato:

  1. a) A assembleia geral;
  2. b) A mesa da assembleia geral;
  3. c) A direção;
  4. d) O conselho fiscal.

Da assembleia geral

Artigo 18.º

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 19.º

Compete em especial à assembleia geral:

  1. a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal;
  2. b) Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal;
  3. c) Autorizar a direção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  4. d) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;
  5. e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direção;
  6. f) Deliberar sobre a alteração aos estatutos;
  7. g) Aprovar até 31 de março de cada ano o relatório e contas e até 31 de dezembro de cada ano aprovar o plano de atividades e orçamento do ano seguinte apresentados pela direção;
  8. h) Deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do sindicato e consequente liquidação do seu património;
  9. i) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos;
  10. j) Definir as formas de exercício do direito de tendência. 933 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2021

Artigo 20.º

  • A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária, de três em três anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 19.º
  • A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:
  1. a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
  2. b) A solicitação da direção;
  3. c) A requerimento de pelo menos 1/10 dos associados, no pelo gozo dos seus direitos sindicais.

3- Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

  • Nos casos previstos nas alíneas b), c) do número 2 deste artigo, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral para que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento, salvo motivo justificativo em que o prazo máximo é de 60 dias;

Artigo 21.º

– A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários através de anúncios, convocatórios publicados em pelo menos um dos jornais mais lidos da área em que o sindicato exerce a sua atividade, com antecedência de 15 dias.

– Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 19.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar de assembleia geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.

Artigo 22.º

– As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário;

– As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto ao artigo 20.º, não se realizarão sem a presença de pelo menos 2/3 do número de requerentes.

Artigo 23.º

  • As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num local ou em diversos locais, dentro da área de atividade do sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes.
  • Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados. Da mesa da assembleia geral

Artigo 24.º

– A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.

– Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários a designar entre si.

Artigo 25.º

Compete à mesa da assembleia geral:

  1. a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
  2. b) Dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projetos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-lo à discussão;
  3. c) Elaborar as atas das reuniões da assembleia geral;
  4. d) Dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.

Da direção

Artigo 26.º

Composição da direção

  • A direção é o órgão executivo do sindicato, composto por um mínimo de 5 e um máximo de 10 elementos.
  • A direção é constituída, no mínimo, por um presidente, por dois vice-presidentes e por 3 (três) vogais.
  • Compete ao presidente da direção coordenar toda a atividade da direção.

Artigo 27.º

1- A direção na sua primeira reunião, deverá:

  1. a) Eleger de entre os seus membros, o presidente, os dois vice-presidentes e os vogais;
  2. b) Definir as funções de cada um dos restantes membros;
  3. c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

2- O mandato dos membros da direção é em regra de três anos.

Artigo 28.º

Competência da direção

Compete à direção:

  1. a) Dirigir e coordenar toda a atividade sindical de acordo com os estatutos e as deliberações definidas pela direção;
  2. b) Executar as deliberações da direção;
  3. c) Representar o sindicato em juízo ou fora dele;
  4. d) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos do sindicato, elaborar e manter atualizado um inventário dos haveres do sindicato;
  5. e) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos estatutos; f) Elaborar e apresentar anualmente, até 31 de março, o relatório e contas do exercício anterior e, até 31 de dezembro, o plano e o orçamento para o ano seguinte;
  6. g) Desenvolver e concretizar a negociação das convenções e outros contratos de trabalho, ouvidas as comissões profissionais especializadas;
  7. h) Definir em cada local de trabalho a eleição dos delega934 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2021 dos sindicais, quando necessário, nos termos da lei;
  8. i) Regulamentar e propor à aprovação da direção o estatuto de delegado sindical;
  9. j) Participar nas reuniões da assembleia geral;
  10. k) Admitir, recusar ou cancelar as inscrições dos associados, nos termos dos estatutos;
  11. l) Instituir os regulamentos internos indispensáveis à boa organização e funcionamento dos serviços;
  12. m) Propor a instauração dos procedimentos disciplinares;
  13. n) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do sindicato;
  14. o) Nos termos do regulamento eleitoral, solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral;
  15. p) Solicitar a criação de organizações, instituições ou publicações de carácter social, cultural ou cooperativo ou quaisquer outras de interesse para os médicos dentistas;
  16. q) Decidir sobre o recurso à greve ou outras formas de ação no plano nacional;
  17. r) Expor aos associados a regulamentação das respetivas condições de utilização do fundo de solidariedade que venham a ser criados;
  18. s) Promover a constituição de grupos de trabalho, coordenando a sua atividade, bem como a realização de conferências e seminários benéficas para o desenvolvimento do movimento sindical. Deliberar, em geral, sobre todos os aspetos da atividade sindical que, visem garantir os direitos dos médicos dentistas;
  19. t) Propor o quantitativo das quotizações.

Artigo 29.º

Reunião da direção

  • A direção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.
  • As deliberações da direção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  • A direção possuirá um livro de atas, devendo lavrar-se a ata de cada reunião efetuada.

Artigo 30.º

  • Os membros da direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido, salvo os que expressa e oportunamente se manifestarem em oposição.
  • A assinatura de dois membros da direção é suficiente para obrigar o sindicato.

Artigo 31.º

Constituição de mandatários

  • A direção poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos devendo, neste caso, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
  • Não carece de audição da assembleia geral a constituição de mandatários para procurar em juízo em representação dos direitos individuais ou coletivos dos associados. Do conselho fiscal

Artigo 32.º

Composição do conselho fiscal

  • O conselho fiscal é o órgão de fiscalização, de controlo e de resolução de conflitos do sindicato.
  • Fiscaliza as contas do sindicato.
  • É composta por 3 (três) membros: 1 presidente, 1 vice- -presidente e 1 vogal.
  • Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, pelo período de três anos, pela assembleia geral.

Artigo 33.º

Competência do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

  1. a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos;
  2. b) Solicitar para a sua análise, sempre que o entender necessário, toda a documentação da tesouraria;
  3. c) Submeter à deliberação da direção, semestralmente, um documento de análise sobre a contabilidade do sindicato;
  4. d) Regular e orientar a contabilidade do sindicato;
  5. e) Solicitar e analisar as contas relativas à campanha eleitoral, submetendo o respetivo documento à deliberação da assembleia geral;
  6. f) Analisar o relatório e contas anual apresentado pela à direção;
  7. h) Apresentar propostas de relevante interesse para o sindicato, à direção.

Artigo 34.º

Modo de eleição do conselho fiscal

  • As listas candidatas deverão indicar em primeiro lugar o respetivo presidente.
  • O conselho fiscal é eleito, de entre listas nominativas concorrentes, por voto secreto, por maioria simples.

Artigo 35.º Reunião do conselho fiscal

  • O conselho fiscal reúne ordinariamente para o desempenho das atribuições previstas no artigo 33.º e extraordinariamente pela direção.
  • O conselho fiscal compromete-se a manter uma clara, correta e organizada escrita contabilística do sindicato.
  • O exercício de funções como membros do conselho fiscal é incompatível com o de membro da direção ou da mesa da assembleia geral. Das comissões profissionais especializadas

Artigo 36.º

O SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas poderá criar comissões especializadas, com as seguintes competências:

  • As comissões profissionais especializadas são organismos com competências específicas e especializadas, promo935 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2021 vem uma atividade complementar do sindicato a nível científico, profissional ou social.
  • As comissões profissionais especializadas têm competência consultiva, devendo atempadamente pronunciar-se sobre matérias que respeitem a condições de trabalho emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e sobre a negociação de quaisquer convenções dessa natureza, que respeitem à área socioprofissional que lhe seja própria.
  • As competências, atribuições e composição das comissões nacionais são fixadas em regulamento próprio a aprovar pela direção.
  • As comissões profissionais especializadas poderão receber mandato específico da direção, para desenvolverem quaisquer ações com interesse para atividade sindical no âmbito da área socioprofissional que lhes seja própria.
  • Haverá um coordenador, designado pela direção, para cada comissão nacional.

Artigo 37.º

Número e composição das comissões

  • Haverá tantas comissões profissionais especializadas quantas as necessárias para um completo enquadramento socioprofissional e geográfico dos associados.
  • Compete à direção, sob parecer da mesa da assembleia geral, definir o número das comissões.
  • Cada comissão profissional especializada comportará obrigatoriamente um número ímpar, no mínimo de três e no máximo de nove elementos. Disposições gerais

Artigo 38.º

Eleições

  • Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
  • Qualquer médico dentista associado com capacidade eleitoral, pode ser eleito para qualquer dos órgãos estatutários.
  • São incompatíveis os cargos de membro da assembleia geral com os de membro da direção e do conselho fiscal.
  • Cada lista proposta à eleição para qualquer dos órgãos estatutários poderá ter um número de candidatos suplentes até ao número de mandatos atribuídos.

Artigo 39.º

Duração dos mandatos

A duração dos mandatos dos membros eleitos do sindicato, a qualquer nível e nomeadamente, da mesa da assembleia geral, da direção, e do conselho fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. Do regime patrimonial

Artigo 40.º

Princípios gerais

  • A mesa da assembleia geral é soberana na decisão sobre a liquidação e o destino do património do sindicato.
  • O sindicato possuirá contabilidade própria, devendo para isso o secretariado criar os livros adequados justificativos das receitas e despesas e o inventário dos seus bens patrimoniais.
  • Obrigatoriamente o orçamento anual e o relatório e contas do exercício findo, logo que aprovados pela direção, deverão ser divulgados entre os associados e afixados para consulta na sede e no site do sindicato.
  • Qualquer médico dentista associado tem o direito de requerer à direção os esclarecimentos respeitantes à contabilidade.
  • A assembleia geral poderá requerer uma auditoria financeira ao sindicato.

Artigo 41.º

Receitas e sua aplicação

  • Constituem receitas do sindicato as provenientes das quotizações, das iniciativas organizadas pelo secretariado para o efeito, de legados ou doações.
  • Serão, no entanto, recusadas quaisquer atribuições, subsídios ou apoios financeiros feitos voluntariamente por entidade alheia ao sindicato, sempre que deles resulte o desígnio de subordinação ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.
  • O valor da quota será estabelecida pela direção do sindicato.
  • Haverá quotizações extraordinárias facultativas.
  • As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no cumprimento de fins estatutários e no pagamento das despesas e encargos resultantes da atividade do sindicato.

Artigo 42.º

1- A direção deverá submeter à apreciação da mesa da assembleia geral:

  1. a) Até dia 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
  2. b) Até dia 31 de março de cada ano, o relatório de atividades e as contas relativas ao ano anterior acompanhados do parecer do conselho fiscal.

2- O relatório de atividades, o plano de atividades, o orçamento e as contas estarão patentes aos associados, na sede do sindicato e com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da assembleia geral. 936 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2021 Do regime disciplinar

Artigo 43.º

Penas disciplinares

Aos associados poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:

  1. a) Repreensão;
  2. b) Suspensão até 180 dias;
  3. c) Expulsão.

Artigo 44.º

Repreensão

Incorrem na pena de repreensão os associados que de forma sistemática não cumpram algum dos deveres estabelecidos no artigo 15.º

Artigo 45.º

Suspensão

Incorrem na pena de suspensão os associados que reincidam na infração prevista no artigo anterior.

Artigo 46.º

Expulsão

Incorrem na pena de expulsão os associados que:

  1. a) Pratiquem a violação sistemática dos estatutos e regulamentos do sindicato;
  2. b) Não acatem as deliberações legítimas dos órgãos estatutários;
  3. c) Pratiquem atos contrários aos princípios do sindicalismo democrático contidos na declaração de princípios e nos estatutos do sindicato.

Artigo 47.º

Garantia de processo

Nenhuma sanção será aplicada sem que seja instaurado o correspondente processo pela direção, que deverá nomear instrutor para a realização do processo disciplinar.

Artigo 48.º

Direito de defesa

  • Instaurado o processo, será enviado ao arguido, por carta registada, com aviso de receção, nota de culpa, devidamente discriminada com os factos de que é acusado.
  • O associado arguido poderá responder por escrito à nota de culpa no prazo de 15 dias após a receção da carta registada e requerer todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, bem como apresentar testemunhas até um máximo de 5 (cinco).
  • A falta de resposta no prazo indicado implica a presunção da verdade dos factos e a irrecorribilidade da decisão que for proferida.
  • Depois de concluídas as diligências de provas requeridas pelo associado, a direção, sob proposta do instrutor, enviará no prazo de 30 dias por correio registado ao associado, a decisão final do processo disciplinar.

Artigo 49.º

Recurso

  • Ao associado é reconhecido o direito de, no prazo de 30 dias de recorrer para a mesa da assembleia geral das sanções aplicadas pela direção.
  • As deliberações da mesa da assembleia geral sobre o recurso das sanções são irrecorríveis.

Artigo 50.º

Prescrição

O procedimento disciplinar caduca no prazo de 90 dias a contar do conhecimento dos factos pela direção e prescreve no prazo de 1 ano sobre a verificação dos mesmos, salvo por factos que constituam simultaneamente ilícito penal.

Artigo 51.º

Do conselho permanente da greve

1- Uma vez declarada a greve constitui-se automaticamente o conselho permanente da greve. a) No caso de greve de âmbito nacional, o conselho permanente da greve terá a seguinte constituição: Presidente do sindicato; Um membro designado pela direção; Um membro a designar dos outros órgãos dirigentes.

  1. b) No caso de greve de âmbito regional ou local, o conselho permanente da greve tem a seguinte constituição: Presidente do sindicato; Um membro designado pela direção; Um membro designado pela estrutura regional ou local em greve.

2- São atribuições do conselho permanente da greve:

  1. a) Acompanhar a evolução da greve;
  2. b) Decidir da suspensão da greve ou do seu levantamento.

3- O conselho permanente da greve considera-se em reunião permanente durante o decurso da greve.

Artigo 52.º

Regulamento eleitoral

A assembleia geral aprovará um regulamento eleitoral do qual constarão as normas relativas à capacidade eleitoral e à eleição e aos seus requisitos de competência, de forma e de processo.

Artigo 53.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela mesa da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 54.º

Da fusão, integração e dissolução do sindicato

  • Compete à mesa da assembleia geral decidir sobre a fusão, integração ou dissolução do sindicato desde que convocada expressamente para o efeito.
  • A decisão será tomada por maioria simples de votos, 937 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2021 desde que no ato de votação estejam presentes dois terços dos membros da mesa da assembleia geral.
  • No caso de extinção ou dissolução, a mesa da assembleia geral definirá os precisos termos em que qualquer deles se processará e qual o destino dos bens do sindicato.
  • Os bens do sindicato não podem, em caso algum, ser distribuídos pelos associados.

Registado em 1 de março de 2021, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 8, a fl. 196 do livro n.º 2.